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Você está em:Home»NOTÍCIAS»Geral»Lei que isenta refugiados de taxas para revalidar diplomas é sancionada em São Paulo
Geral

Lei que isenta refugiados de taxas para revalidar diplomas é sancionada em São Paulo

Lei nº 16.685 determina a isenção do pagamento de taxas de revalidação de diplomas de graduação, mestrado e/ou doutorado em universidades públicas de São Paulo para pessoas refugiadas que vivem no Estado.

Uma nova lei (16.685) foi sancionada em 21 de março pelo governador do Estado de São Paulo, Geraldo Alckmin, instaurando a isenção do pagamento da taxa cobrada para revalidação de diplomas de graduação, pós-graduação, mestrado e doutorado nas universidades públicas paulistas. O projeto é de autoria do deputado estadual Carlos Bezerra Jr., presidente da Comissão de Direitos Humanos da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp).

A decisão foi celebrada pelo ACNUR – Agência da ONU para Refugiados – e facilitará o processo de integração de pessoas refugiadas no Brasil, pois viabiliza o acesso de refugiados a vagas de trabalho condizentes com suas respectivas formações, assim como possibilita a continuidade da formação acadêmica.

A lei possibilita que os conhecimentos dos refugiados sejam reconhecidos e que estes estejam aptos a exercerem suas profissões de acordo com sua formação acadêmica. “Com isso, as pessoas refugiadas têm a oportunidade de aplicar seus conhecimentos em benefício da sociedade brasileira, além de promover, ao mesmo tempo, sua autossuficiência”, afirma  a chefe do escritório do ACNUR em São Paulo, Maria Beatriz Nogueira.

Os custos associados à revalidação de diplomas, como o requerimento e a tradução juramentada de documentos curriculares, podem chegar até R$20 mil. Além de caro, o processo pode se estender ao longo de vários meses, de acordo com a Compassiva, organização parceira do ACNUR que tem em seu plano de trabalho a revalidação de diplomas de refugiados em São Paulo e pelo Brasil.

A isenção de taxas para refugiados que buscam o reconhecimento de certificados de estudos, diplomas e títulos universitários estrangeiros é fundamentada no artigo 22 da Convenção de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados. A Convenção foi ratificada pelo Brasil em 1961. Já no âmbito federal, a Lei 9.474/1997 dispõe, em seu artigo 44, que o reconhecimento de certificados e diplomas de pessoas refugiadas no Brasil deverá ser facilitado, sobretudo ao se considerar a situação desfavorável vivida por essas pessoas.

A lei nº16.685 é considerada pelo ACNUR um exemplo de boa prática desde o início da proposta, pois ainda como Projeto de Lei (557/2016) contou com consulta e participação de atores da sociedade civil em sua formulação, garantindo legitimidade ao projeto.

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